# Registro público: STJ — 3094324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a9a30d1d572276cf4b6d40fe53ea2f2154469bb3e024886a9292b6449d14c11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS E PROGRESSÃO. PERÍODO DA LC N. 173/2020. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Município do Rio de Janeiro, visando, dentre outros pedidos, à condenação municipal a fim de promover a contagem de tempo de serviço par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
 PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE
 SERVIÇO. TRIÊNIOS E PROGRESSÃO. PERÍODO DA LC N. 173/2020. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. MÉRITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do
 Município do Rio de Janeiro, visando, dentre outros pedidos, à
 condenação municipal a fim de promover a contagem de tempo de
 serviço para fins de triênio e progressão, referente ao período de
 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos profissionais
 farmacêuticos do município. Na sentença, julgou-se procedente em
 parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015
 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
 enfrenta, de forma clara e devidamente fundamentada, os pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando adequadamente a
 demanda, nos termos do art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
 CPC/2015, com a exposição das razões que embasaram seu
 convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte recorrente, como ocorre na hipótese dos autos.
 III - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o julgador
 não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas
 partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para
 proferir sua decisão". A disciplina prevista no art. 489 do CPC/2015
 apenas reafirma entendimento já consolidado no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao magistrado enfrentar
 somente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum
 recorrido" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi,
 Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção,
 julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
 IV - No tocante à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de
 origem solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de
 entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto
 na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial".
 V - Quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se
 que a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca do
 caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o
 reexame das circunstâncias concretas da causa, providência inviável
 em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
