# Registro público: STJ — 1921897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8682936dcb12e99c55bf00c94594daa90004f73e985059b0ea12b35363c9cec5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DA
 MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
 Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
 forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando
 expressamente sobre o instituto da preclusão e da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à análise dos arts. 141, 223, 319 e 329 do CPC, a matéria
 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
 julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
 indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
 especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal, acerca da
 ocorrência de a quo preclusão e coisa julgada, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DA
 MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
 Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
 forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando
 expressamente sobre o instituto da preclusão e da coisa julgada.
 2. Quanto à análise dos arts. 141, 223, 319 e 329 do CPC, a matéria
 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
 julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
 indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
 especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal, acerca da
 ocorrência de a quo preclusão e coisa julgada, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8682936dcb12e99c55bf00c94594daa90004f73e985059b0ea12b35363c9cec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

