{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145378,"origem":"stj","sha256_origem":"e07fb50af952449539a713efcd56f608c729a532a1a975f9b49f1502e03080ec","registro_original":{"id_fonte":"1447363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138321","numero_registro":"202401203370","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\n AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\n matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 2. Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de\n origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da\n existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada.\n Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias\n ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I,\n 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do\n Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de\n declaração. Assim, em razão da falta do indispensável\n prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,\n incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: \"inadmissível recurso especial\n quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos\n declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte\n firmou-se no sentido de que \"o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o\n prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,\n erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o\n provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,\n com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a\n matéria\" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n 4/9/2024).\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d304177abc1e9c8aa3d5980b42be8ec438f84b4a40f6e7b26ef11539178c3c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
