# Registro público: STJ — 2138321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07fb50af952449539a713efcd56f608c729a532a1a975f9b49f1502e03080ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de
 origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da
 existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada.
 Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias
 ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I,
 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do
 Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de
 declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
 prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 2. Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de
 origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da
 existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada.
 Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias
 ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I,
 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do
 Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de
 declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
 prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
