{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145384,"origem":"stj","sha256_origem":"f56bcfd140f856e032f21bf3e3ec0d6991ac91aa2eee6c56a92b53523cd025f8","registro_original":{"id_fonte":"1447380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3082514","numero_registro":"202504094928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE\n CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NESTA\n CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora\n agravante contra o INSS, pleiteando aposentadoria por tempo de\n contribuição com DER reafirmada para 8/6/2017. Na sentença,\n julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\n parcialmente reformada, para reconhecer como tempo inicial do\n benefício a data da contestação, em virtude de ausência de certidão\n de citação. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto\n contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da\n incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo\n interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\n análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\n controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n Por ocasião dos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu: \"[..\n .]E, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes do\n ajuizamento da ação (02/12/2021), foi estabelecido que os valores\n são devidos a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR,\n relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.\n 07/12/2020, D Je 11/12/2020). No mesmo sentido: STJ, E Dcl no AgInt\n no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\n Primeira Turma, j. 28/09/2020, D Je 01/10/2020. Todavia, não havendo\n nos autos certidão de citação do réu, considerou-a como efetivada\n na data em que subscrita a sua contestação (24/02/2022) [...].\"\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\n recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\n análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\n acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\n conhecimento do recurso especial diante da falta de\n prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\n seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\n recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\n declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\n do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\n alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\n incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\n medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55b957e780824c948b09af8dddb4cf77260ea15a567df2ba95fff7a79f585ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
