# Registro público: STJ — 3082514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56bcfd140f856e032f21bf3e3ec0d6991ac91aa2eee6c56a92b53523cd025f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra o INSS, pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 8/6/2017. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer como tempo inicial do benefício a data da contestação, em virtude de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE
 CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NESTA
 CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora
 agravante contra o INSS, pleiteando aposentadoria por tempo de
 contribuição com DER reafirmada para 8/6/2017. Na sentença,
 julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
 parcialmente reformada, para reconhecer como tempo inicial do
 benefício a data da contestação, em virtude de ausência de certidão
 de citação. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto
 contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
 incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
 interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
 análise na decisão recorrida.
 II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
 recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
 em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
 estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
 ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
 sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
 decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
 dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
 deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
 disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
 controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
 vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
 pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 Por ocasião dos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu: "[..
 .]E, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes do
 ajuizamento da ação (02/12/2021), foi estabelecido que os valores
 são devidos a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
 07/12/2020, D Je 11/12/2020). No mesmo sentido: STJ, E Dcl no AgInt
 no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
 Primeira Turma, j. 28/09/2020, D Je 01/10/2020. Todavia, não havendo
 nos autos certidão de citação do réu, considerou-a como efetivada
 na data em que subscrita a sua contestação (24/02/2022) [...]."
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
 recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
 análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
 acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
 conhecimento do recurso especial diante da falta de
 prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
 declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
 do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
 alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
