# Registro público: STJ — 3068682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cae5d66b1ef7b07a06d42c2d0377f2a0c67bed36e4d3349a67e310b60ff871d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, autorizou a apresentação de orçamentos para o custeio da demolição de imóvel. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido pela perda superveniente do objeto. II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, qua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO
 DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de
 obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, autorizou a
 apresentação de orçamentos para o custeio da demolição de imóvel.
 No Tribunal a quo, o agravo foi improvido pela perda superveniente
 do objeto.
 II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à
 interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
 jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
 fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
