# Registro público: STJ — 2891656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc0b9cab6d68ccb1954f75432a46c57794c97073b3544413946aa3869bf4e3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE UM DEVER ESPECÍFICO DE AGIR DESCUMPRIDO. ALTERAÇÃO
 DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
 entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
 razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
 Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
 16/03/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
 do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
 dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no relator Ministro João
 Otávio de Noronha, AREsp n. 1.607.866/PR, Quarta Turma, julgado em
 DJe de 20/5/2024, 22/5/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE UM DEVER ESPECÍFICO DE AGIR DESCUMPRIDO. ALTERAÇÃO
 DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
 entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
 razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
 Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
 16/03/2022)
 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
 do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
 dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no relator Ministro João
 Otávio de Noronha, AREsp n. 1.607.866/PR, Quarta Turma, julgado em
 DJe de 20/5/2024, 22/5/2024)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
