# Registro público: STJ — 3041356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f507b5081f4a5e1b58870a5fd1a0ab59d0a2ca5d9150fc7c2281b638442978d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
 da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial
 interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência
 de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que
 deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, embora por
 fundamento diverso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
 da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial
 interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência
 de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que
 deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, embora por
 fundamento diverso.
 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
