# Registro público: STJ — 1656561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e6b5edec10c3bd24ac3cfb77a65f1aed303ebb4f17dd8049e7eff3eeb7a220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras
autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os
encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros
de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios"
(Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras
autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os
encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros
de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios"
(Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL OU COMERCIAL - INADIMPLÊNCIA -
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -
CABIMENTO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752240>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 3154>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
