# Registro público: STJ — 3037253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac73c35c0126f97b7357d8fac6f6bfd817561e6e6041ec69989241015377716

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos
 fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
 si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
 permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida".
 (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos
 fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
 si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
 permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida".
 (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
