# Registro público: STJ — 3168304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d55b9ac85c57e562808ceea1f28b87d52684ec9fb147ed41ab48d00c2a51657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959768
- **Número de registro na fonte:** 202600342292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40
 DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP
 N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.  REEXAME. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo
 desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos
 deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n.
 1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do
 processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
 §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
 data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
 devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
 fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
 de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40
 DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP
 N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.  REEXAME. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo
 desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos
 deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n.
 1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do
 processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
 §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
 data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
 devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
 fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
 de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
 3. A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3d55b9ac85c57e562808ceea1f28b87d52684ec9fb147ed41ab48d00c2a51657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

