# Registro público: STJ — 1698410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f622cb0aaa276fddddb9fb561b2d2a0b8b97439dea1c40877d69061aa14619

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959772
- **Número de registro na fonte:** 201702210389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Município, com fundamento no art.
 105, III, "a" e "c", CRFB, contra acórdão de Tribunal Regional
 Federal que, em ação ordinária, reconheceu ao ente municipal o
 direito a royalties marítimos decorrentes da exploração de petróleo
 e gás natural em plataforma continental e, em embargos de
 declaração, restringiu o pagamento de parcelas retroativas à data do
 ajuizamento da ação, afastando a responsabilidade da ANP pelo
 pagamento de retroativos anteriores e fixando seu papel como mera
 repassadora dos valores calculados e distribuídos pela Secretaria do
 Tesouro Nacional.
 2. O recurso especial do Município busca reformar o acórdão apenas
 quanto (i) ao termo inicial dos royalties retroativos, pretendendo o
 recebimento das parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
 propositura da ação; e (ii) à responsabilização da ANP pelo
 pagamento dos retroativos, mediante alegada violação ao art. 1.022,
 II, CPC, ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, aos arts. 17 e 18, Decreto
 nº 1/1991 e ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, bem como por suposto
 dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art.
 1.022, II, CPC), ao deixar de se manifestar expressamente sobre
 julgados de outros Tribunais Regionais Federais relativos à
 interpretação do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 17 e 18 do
 Decreto nº 1/1991, bem como se tais dispositivos legais asseguram
 ao Município o direito ao recebimento de royalties não repassados
 nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e impõem à ANP a
 responsabilidade pelo pagamento de tais retroativos, inclusive sob a
 ótica do dissídio jurisprudencial invocado.
 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se as receitas
 de royalties possuem natureza de receitas patrimoniais, de modo a
 atrair a incidência do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (prazo
 decadencial de dez anos para sua constituição e prescricional de
 cinco anos para sua exigência) para fins de reconhecimento do
 direito às parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
 propositura da ação.

### III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a tese de fundo relativa à natureza e à finalidade
 compensatória dos royalties, mas conferindo-lhe consequência
 jurídica diversa da pretendida pelo Município quanto ao pagamento
 dos retroativos. O fato de não rebater, um a um, todos os
 precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão é
 suficientemente fundamentada.
 6. Quanto à alegada violação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos
 arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o recurso especial não pode ser
 conhecido, porque a tese central do Município - de que o direito à
 compensação financeira pelos royalties decorre diretamente dos arts.
 20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, com direito às parcelas
 pretéritas desde o início da exploração - tem índole eminentemente
 constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal
 (art. 102, III, CRFB), sendo inviável a conversão do recurso com
 base no art. 1.032 do CPC/2015, em razão da existência de recurso
 extraordinário já interposto e admitido nos autos.
 7. Ainda em relação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e
 18, Decreto nº 1/1991, o acórdão recorrido assentou, como fundamento
 autônomo, que a ANP atua apenas como mera repassadora dos valores
 calculados, não havendo responsabilidade própria pelo pagamento de
 retroativos. Acerca deste fundamento, as razões do recurso especial,
 ao limitarem-se a apontar processos administrativos em que a ANP
 apenas reconheceu e operacionalizou compensações entre entes
 beneficiários, mostram-se dissociadas desse fundamento, o que atrai,
 por analogia, o óbice da Súmula nº 284, STF, quanto à deficiência
 de fundamentação.
 8. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105,
 III, "c", da CF/1988 não pode ser conhecido, tanto porque não houve
 demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão a quo e
 os paradigmas, já que o recorrente, ao tentar demonstrar o cotejo
 analítico, reproduziu acórdão estranho aos autos como se fosse o
 acórdão recorrido, e, ademais, a matéria de direito federal apontada
 como divergente já se encontra obstada na via da alínea "a", o que
 prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema.
 9. A tese de que as receitas de royalties se qualificariam como
 receitas patrimoniais, sujeitas ao regime prescricional e
 decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, carece de
 prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob esse
 viés, a classificação financeiro-orçamentária dos ingressos
 decorrentes de royalties nem a repercussão dessa classificação nos
 prazos decadenciais e prescricionais, apesar da oposição de embargos
 de declaração. Incide, portanto, a Súmula nº 211, STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
 e, na extensão conhecida, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Teses sobre royalties de petróleo e gás natural que se apoiam
 diretamente em normas constitucionais, como os arts. 20, §1º, e 155,
 §2º, X, "b", CRFB, têm natureza eminentemente constitucional e não
 podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. É inadmissível o recurso especial em que as razões recursais se
 mostram dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284, STF.
 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese de que
 royalties configuram receitas patrimoniais sujeitas ao art. 47, Lei
 nº 9.636/1998, sob o viés pretendido pelo recorrente, configura
 falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 211,
 STJ, não sendo possível, especificamente no caso em tela, reconhecer
 prequestionamento ficto.
 Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 20, § 1º; 102, III;
 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.032; Lei nº
 7.990/1989, art. 7º; Decreto nº 1/1991, arts. 17 e 18; Lei nº
 9.478/1997, art. 49; Decreto nº 2.705/1998, arts. 11 e 20; Lei nº
 9.636/1998, art. 47; Súmula nº 211/STJ; Súmulas nº 283 e 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.717/BA,
 Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp
 2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ,
 AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024, DJEN
 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j.
 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta
 Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp
 2.113.851/CE, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ,
 AgInt no AREsp 2.097.743/MA, Segunda Turma, DJe 17.10.2022; STJ,
 AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe
 04.11.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DETENTOR DE
 INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PARCELAS RETROATIVAS AOS
 CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO
 QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por Município, com fundamento no art.
 105, III, "a" e "c", CRFB, contra acórdão de Tribunal Regional
 Federal que, em ação ordinária, reconheceu ao ente municipal o
 direito a royalties marítimos decorrentes da exploração de petróleo
 e gás natural em plataforma continental e, em embargos de
 declaração, restringiu o pagamento de parcelas retroativas à data do
 ajuizamento da ação, afastando a responsabilidade da ANP pelo
 pagamento de retroativos anteriores e fixando seu papel como mera
 repassadora dos valores calculados e distribuídos pela Secretaria do
 Tesouro Nacional.
 2. O recurso especial do Município busca reformar o acórdão apenas
 quanto (i) ao termo inicial dos royalties retroativos, pretendendo o
 recebimento das parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
 propositura da ação; e (ii) à responsabilização da ANP pelo
 pagamento dos retroativos, mediante alegada violação ao art. 1.022,
 II, CPC, ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, aos arts. 17 e 18, Decreto
 nº 1/1991 e ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, bem como por suposto
 dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art.
 1.022, II, CPC), ao deixar de se manifestar expressamente sobre
 julgados de outros Tribunais Regionais Federais relativos à
 interpretação do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 17 e 18 do
 Decreto nº 1/1991, bem como se tais dispositivos legais asseguram
 ao Município o direito ao recebimento de royalties não repassados
 nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e impõem à ANP a
 responsabilidade pelo pagamento de tais retroativos, inclusive sob a
 ótica do dissídio jurisprudencial invocado.
 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se as receitas
 de royalties possuem natureza de receitas patrimoniais, de modo a
 atrair a incidência do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (prazo
 decadencial de dez anos para sua constituição e prescricional de
 cinco anos para sua exigência) para fins de reconhecimento do
 direito às parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
 propositura da ação.
 III. Razões de decidir
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a tese de fundo relativa à natureza e à finalidade
 compensatória dos royalties, mas conferindo-lhe consequência
 jurídica diversa da pretendida pelo Município quanto ao pagamento
 dos retroativos. O fato de não rebater, um a um, todos os
 precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão é
 suficientemente fundamentada.
 6. Quanto à alegada violação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos
 arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o recurso especial não pode ser
 conhecido, porque a tese central do Município - de que o direito à
 compensação financeira pelos royalties decorre diretamente dos arts.
 20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, com direito às parcelas
 pretéritas desde o início da exploração - tem índole eminentemente
 constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal
 (art. 102, III, CRFB), sendo inviável a conversão do recurso com
 base no art. 1.032 do CPC/2015, em razão da existência de recurso
 extraordinário já interposto e admitido nos autos.
 7. Ainda em relação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e
 18, Decreto nº 1/1991, o acórdão recorrido assentou, como fundamento
 autônomo, que a ANP atua apenas como mera repassadora dos valores
 calculados, não havendo responsabilidade própria pelo pagamento de
 retroativos. Acerca deste fundamento, as razões do recurso especial,
 ao limitarem-se a apontar processos administrativos em que a ANP
 apenas reconheceu e operacionalizou compensações entre entes
 beneficiários, mostram-se dissociadas desse fundamento, o que atrai,
 por analogia, o óbice da Súmula nº 284, STF, quanto à deficiência
 de fundamentação.
 8. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105,
 III, "c", da CF/1988 não pode ser conhecido, tanto porque não houve
 demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão a quo e
 os paradigmas, já que o recorrente, ao tentar demonstrar o cotejo
 analítico, reproduziu acórdão estranho aos autos como se fosse o
 acórdão recorrido, e, ademais, a matéria de direito federal apontada
 como divergente já se encontra obstada na via da alínea "a", o que
 prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema.
 9. A tese de que as receitas de royalties se qualificariam como
 receitas patrimoniais, sujeitas ao regime prescricional e
 decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, carece de
 prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob esse
 viés, a classificação financeiro-orçamentária dos ingressos
 decorrentes de royalties nem a repercussão dessa classificação nos
 prazos decadenciais e prescricionais, apesar da oposição de embargos
 de declaração. Incide, portanto, a Súmula nº 211, STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
 e, na extensão conhecida, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Teses sobre royalties de petróleo e gás natural que se apoiam
 diretamente em normas constitucionais, como os arts. 20, §1º, e 155,
 §2º, X, "b", CRFB, têm natureza eminentemente constitucional e não
 podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. É inadmissível o recurso especial em que as razões recursais se
 mostram dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284, STF.
 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese de que
 royalties configuram receitas patrimoniais sujeitas ao art. 47, Lei
 nº 9.636/1998, sob o viés pretendido pelo recorrente, configura
 falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 211,
 STJ, não sendo possível, especificamente no caso em tela, reconhecer
 prequestionamento ficto.
 Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 20, § 1º; 102, III;
 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.032; Lei nº
 7.990/1989, art. 7º; Decreto nº 1/1991, arts. 17 e 18; Lei nº
 9.478/1997, art. 49; Decreto nº 2.705/1998, arts. 11 e 20; Lei nº
 9.636/1998, art. 47; Súmula nº 211/STJ; Súmulas nº 283 e 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.717/BA,
 Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp
 2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ,
 AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024, DJEN
 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j.
 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta
 Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp
 2.113.851/CE, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ,
 AgInt no AREsp 2.097.743/MA, Segunda Turma, DJe 17.10.2022; STJ,
 AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe
 04.11.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
 do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
 do voto da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
