# Registro público: STJ — 3152579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a6fcfcdffba6efc810ba83570c30b7f62fbb878798ecdc2c5ff86aeaa72230f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
 sentido de continuidade ininterrupta do quadro incapacitante desde
 2017 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
 necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
 identificar o início da incapacidade. Incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
 decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
 inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
 casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
 pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
 injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos
 fatos ou reexaminar as provas produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
 sentido de continuidade ininterrupta do quadro incapacitante desde
 2017 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
 necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
 identificar o início da incapacidade. Incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
 decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
 inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
 casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
 pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
 injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos
 fatos ou reexaminar as provas produzidas.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
