{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145447,"origem":"stj","sha256_origem":"b97bbd3f975364eafd5fde24b8fa4e42b20e9528c987c19fced4a1bf9b51e116","registro_original":{"id_fonte":"959784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3144152","numero_registro":"202600047550","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO\n DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E\n RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA.\n INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE\n NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356\n DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO\n CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25,\n § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA\n PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO\n EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\n CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\n 1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido\n diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial\n não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de\n Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva\n para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.\n 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de\n nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus.\n Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\n inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\n decisão recorrida, a questão federal suscitada\") e n. 356 do Supremo\n Tribunal Federal (\"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não\n foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso\n extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento\").\n Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt\n no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,\n Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.\n 3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional,\n para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como\n medida cautelar administrativa, revela deficiência na\n fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese\n recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\n sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\n controvérsia\"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator\n Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe\n 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.\n 4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que\n disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS\n acumulados em decorrência de operações de exportação, possui\n eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local\n ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência\n desses créditos, sob pena de violação do princípio da não\n cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator\n Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe\n 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c50034e84c593388b2f66b4f90affca9e6b11176c69fbb624de556699c4bb855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
