# Registro público: STJ — 3144152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b97bbd3f975364eafd5fde24b8fa4e42b20e9528c987c19fced4a1bf9b51e116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E
 RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA.
 INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE
 NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO
 CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25,
 § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA
 PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido
 diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial
 não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de
 Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva
 para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
 nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus.
 Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo
 Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
 foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
 extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt
 no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional,
 para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como
 medida cautelar administrativa, revela deficiência na
 fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese
 recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe
 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que
 disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS
 acumulados em decorrência de operações de exportação, possui
 eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local
 ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência
 desses créditos, sob pena de violação do princípio da não
 cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E
 RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA.
 INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE
 NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO
 CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25,
 § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA
 PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido
 diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial
 não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de
 Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva
 para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.
 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
 nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus.
 Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo
 Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
 foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
 extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt
 no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
 3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional,
 para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como
 medida cautelar administrativa, revela deficiência na
 fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese
 recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe
 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.
 4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que
 disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS
 acumulados em decorrência de operações de exportação, possui
 eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local
 ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência
 desses créditos, sob pena de violação do princípio da não
 cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
