{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145448,"origem":"stj","sha256_origem":"51c1fa52dc5ed8f26addbcb724ecf905d8a2a4d72247f3d10ec88b64ebfba5dc","registro_original":{"id_fonte":"959788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169056","numero_registro":"202600371171","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO\n NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE\n OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE\n DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os\n aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\n concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\n judiciais.\n 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369,\n 370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento\n antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando\n desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos.\n 3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a\n necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito\n sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza\n cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,\n em decisão fundamentada.\n 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941,\n § 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou\n a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está\n ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.\n 282 e 356 do STF.\n 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\n interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\n à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\n República.\n 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\n utilizados pela parte recorrente - no sentido de configuração de\n desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal\n -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante\n necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54d9c6e4034a0d8bb67eaae60143a00bccd30d944631dc30f849602eb4fbea9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
