# Registro público: STJ — 3169056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c1fa52dc5ed8f26addbcb724ecf905d8a2a4d72247f3d10ec88b64ebfba5dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO
 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE
 OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE
 DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369,
 370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento
 antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando
 desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a
 necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito
 sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
 cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
 em decisão fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941,
 § 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou
 a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de configuração de
 desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal
 -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
 necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO
 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE
 OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE
 DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369,
 370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento
 antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando
 desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos.
 3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a
 necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito
 sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
 cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
 em decisão fundamentada.
 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941,
 § 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou
 a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
 282 e 356 do STF.
 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de configuração de
 desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal
 -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
 necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
