{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145451,"origem":"stj","sha256_origem":"5b8f00b2eb5917673ab1cfb4bfa990d99bf2421bb55a63d66046de2ba03f34d3","registro_original":{"id_fonte":"959837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139269","numero_registro":"202401356026","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de\n improbidade administrativa. Saneamento do feito. Art. 17, §§ 10-C e\n 10-D, da Lei 8.429/1992. Individualização de condutas e tipificação.\n Alegada inépcia da inicial. Recurso especial desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa\n ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da\n Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na\n qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos,\n totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a\n favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos\n administrativos.\n 2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de\n inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii)\n indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o\n processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a\n intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de\n outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.\n 3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da\n decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por\n suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei\n de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria\n imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de\n um tipo legal.\n 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando\n provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou\n a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa\n causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as\n condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA\n não seria violado diante da existência de múltiplos atos.\n 5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da\n decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei\n 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a\n nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a\n devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta\n teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.\n II. Questão em discussão\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de\n origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por\n deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir\n imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da\n recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a\n vigência da Lei 14.230/2021.\n III. Razões de decidir\n 7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992,\n introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem\n ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua\n constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda\n não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.\n 8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a\n conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a\n função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a\n quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida\n consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na\n omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla\n defesa e afasta a alegação de inépcia.\n 9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à\n recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício\n destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de\n fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um\n tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade\n fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos\n tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.\n 10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a\n dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa\n causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas,\n sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem\n inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da\n LIA.\n 11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou\n necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões\n sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal\n serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das\n garantias da ampla defesa.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,\n mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia\n da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de\n improbidade administrativa.\n Tese de julgamento:\n 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta\n após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992\n quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas\n e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno\n exercício do contraditório e da ampla defesa.\n 2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em\n mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou\n condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja\n enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.\n 3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa\n causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação\n de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na\n inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem\n acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da\n improbidade administrativa.\n Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11,\n 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23,\n § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de\n Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.\n Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em\n curso, sem decisão definitiva).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n         ART:00003 ART:00009 INC:00001 INC:00002 INC:00006\n         INC:00010 ART:00010 INC:00001 INC:00011 INC:00012\n         ART:00011 ART:00017 PAR:0010C PAR:0010D"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8676b1ffe79bf45f9030e2a389ee3e6577849aa8335765f63de67e1bc069a76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
