# Registro público: STJ — 2139269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8f00b2eb5917673ab1cfb4bfa990d99bf2421bb55a63d66046de2ba03f34d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa
 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da
 Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na
 qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos,
 totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a
 favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos
 administrativos.
 2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de
 inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii)
 indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o
 processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a
 intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de
 outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.
 3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da
 decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por
 suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei
 de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria
 imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de
 um tipo legal.
 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando
 provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou
 a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa
 causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as
 condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA
 não seria violado diante da existência de múltiplos atos.
 5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da
 decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei
 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a
 nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a
 devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta
 teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de
 origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por
 deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir
 imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da
 recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a
 vigência da Lei 14.230/2021.

### III. Razões de decidir

7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992,
 introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem
 ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua
 constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda
 não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.
 8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a
 conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a
 função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a
 quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida
 consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na
 omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla
 defesa e afasta a alegação de inépcia.
 9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à
 recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício
 destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de
 fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um
 tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade
 fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos
 tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.
 10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a
 dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa
 causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas,
 sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem
 inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da
 LIA.
 11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou
 necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões
 sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal
 serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das
 garantias da ampla defesa.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
 mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia
 da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de
 improbidade administrativa.
 Tese de julgamento:
 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta
 após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992
 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas
 e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno
 exercício do contraditório e da ampla defesa.
 2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em
 mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou
 condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja
 enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.
 3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa
 causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação
 de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na
 inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem
 acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da
 improbidade administrativa.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11,
 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23,
 § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de
 Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em
 curso, sem decisão definitiva).

## Ementa

Direito administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de
 improbidade administrativa. Saneamento do feito. Art. 17, §§ 10-C e
 10-D, da Lei 8.429/1992. Individualização de condutas e tipificação.
 Alegada inépcia da inicial. Recurso especial desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa
 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da
 Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na
 qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos,
 totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a
 favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos
 administrativos.
 2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de
 inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii)
 indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o
 processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a
 intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de
 outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.
 3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da
 decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por
 suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei
 de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria
 imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de
 um tipo legal.
 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando
 provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou
 a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa
 causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as
 condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA
 não seria violado diante da existência de múltiplos atos.
 5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da
 decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei
 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a
 nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a
 devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta
 teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de
 origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por
 deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir
 imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da
 recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a
 vigência da Lei 14.230/2021.
 III. Razões de decidir
 7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992,
 introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem
 ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua
 constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda
 não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.
 8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a
 conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a
 função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a
 quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida
 consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na
 omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla
 defesa e afasta a alegação de inépcia.
 9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à
 recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício
 destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de
 fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um
 tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade
 fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos
 tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.
 10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a
 dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa
 causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas,
 sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem
 inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da
 LIA.
 11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou
 necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões
 sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal
 serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das
 garantias da ampla defesa.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
 mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia
 da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de
 improbidade administrativa.
 Tese de julgamento:
 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta
 após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992
 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas
 e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno
 exercício do contraditório e da ampla defesa.
 2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em
 mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou
 condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja
 enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.
 3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa
 causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação
 de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na
 inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem
 acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da
 improbidade administrativa.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11,
 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23,
 § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de
 Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em
 curso, sem decisão definitiva).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
         ART:00003 ART:00009 INC:00001 INC:00002 INC:00006
         INC:00010 ART:00010 INC:00001 INC:00011 INC:00012
         ART:00011 ART:00017 PAR:0010C PAR:0010D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
- [STJ — 1662145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92547/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1336583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87967/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
