{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145454,"origem":"stj","sha256_origem":"da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129","registro_original":{"id_fonte":"959916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267902","numero_registro":"202600160921","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA\n DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973.\n HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO\n RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1.  Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente,\n ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram\n julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em\n 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta\n pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente\n a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora\n recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à\n majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art.\n 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou\n que, \" n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro\n grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi\n proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época,\n a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau\n recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do\n CPC/2015\".\n 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com\n a jurisprudência do STJ, no sentido de que \"o marco temporal para a\n aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e\n distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da\n sentença\" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de\n 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na\n vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau\n recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do\n CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários\n advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma\n processual.\n 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento\n de honorários recursais, \"deve haver incidência imediata, ao\n processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,\n observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu\n nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos\n do Enunciado 7 do Plenário do STJ: \"Somente nos recursos interpostos\n contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será\n possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na\n forma do art. 85, § 11, do novo CPC\"\" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de\n julgamento do recurso interposto.\n 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de\n majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do\n CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico\n de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto\n aos honorários recursais.\n 5.  Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO\n TEMPORAL - SENTENÇA)\n    STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1672406>>-RS,\n          <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AREsp 1563376>>-RJ\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,\n          <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT\n (MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\n RECURSAIS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1297656>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b6dd2d9a3b31092c7d5587d4c05de97afbd3be416ba87b792360b371d128c9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
