# Registro público: STJ — 2267902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959916
- **Número de registro na fonte:** 202600160921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
 DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO
 RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente,
 ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram
 julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em
 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta
 pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente
 a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora
 recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à
 majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art.
 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou
 que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro
 grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi
 proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época,
 a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau
 recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do
 CPC/2015".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com
 a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a
 aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
 distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
 sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de
 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na
 vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau
 recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do
 CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários
 advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma
 processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento
 de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao
 processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
 observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu
 nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos
 do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos
 contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
 possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
 forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de
 julgamento do recurso interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de
 majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do
 CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico
 de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto
 aos honorários recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
 DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO
 RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1.  Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente,
 ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram
 julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em
 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta
 pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente
 a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora
 recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à
 majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art.
 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou
 que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro
 grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi
 proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época,
 a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau
 recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do
 CPC/2015".
 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com
 a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a
 aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
 distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
 sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de
 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na
 vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau
 recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do
 CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários
 advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma
 processual.
 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento
 de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao
 processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
 observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu
 nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos
 do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos
 contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
 possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
 forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de
 julgamento do recurso interposto.
 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de
 majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do
 CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico
 de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto
 aos honorários recursais.
 5.  Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO
 TEMPORAL - SENTENÇA)
    STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1672406>>-RS,
          <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AREsp 1563376>>-RJ
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
          <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
 (MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1297656>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1457873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8485/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2045398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129
- **SHA-256 do comentário:** 1ce5fe53367bc5d722eaa8909af430eb4fc870d7be45695224c6a4376bf89e1b
