# Registro público: STJ — 3156046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb181d7d292b0386940c28d233f83d3eef391ff92be58d3ed7623a5ded84637

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES NO MERCADO
 DE CURTO PRAZO (MCP) DA CCEE. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO
 CESSÃO DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
 QUANTO ÀS TESES DE BIS IN IDEM E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
 Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional) e ao
 mérito tributário relativo às operações de liquidação de sobras e
 déficits no MCP, adotando fundamentação concreta e idônea.
- **Item 2 (texto oficial):** As operações realizadas no MCP não decorrem de contratos de
 compra e venda de energia elétrica, mas de cessões de direitos entre
 consumidores, intermediadas pela CCEE, sem circulação jurídica da
 mercadoria e sem saída de estabelecimento de contribuinte, o que
 afasta a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n.
 87/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão
 recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial deste Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses do recorrente relativas à necessidade de comprovação
 documental específica de anterior tributação para afastar bis in
 idem, à identificação da origem e do destino das sobras e déficits
 em ambiente multilateral da CCEE e à preservação da presunção de
 certeza e liquidez das CDAs com distribuição do ônus probatório
 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão
 recorrido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES NO MERCADO
 DE CURTO PRAZO (MCP) DA CCEE. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO
 CESSÃO DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
 QUANTO ÀS TESES DE BIS IN IDEM E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
 Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional) e ao
 mérito tributário relativo às operações de liquidação de sobras e
 déficits no MCP, adotando fundamentação concreta e idônea.
 2. As operações realizadas no MCP não decorrem de contratos de
 compra e venda de energia elétrica, mas de cessões de direitos entre
 consumidores, intermediadas pela CCEE, sem circulação jurídica da
 mercadoria e sem saída de estabelecimento de contribuinte, o que
 afasta a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n.
 87/1996.
 3. Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão
 recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial deste Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. As teses do recorrente relativas à necessidade de comprovação
 documental específica de anterior tributação para afastar bis in
 idem, à identificação da origem e do destino das sobras e déficits
 em ambiente multilateral da CCEE e à preservação da presunção de
 certeza e liquidez das CDAs com distribuição do ônus probatório
 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão
 recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
