{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145457,"origem":"stj","sha256_origem":"a8cc613aabff9096c37f68722f88c7d2313aff257ce0bec4a910653950c56ec8","registro_original":{"id_fonte":"959920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191467","numero_registro":"202600747679","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.\n PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO\n DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE\n AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM\n CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a\n execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já\n efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual\n rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.\n 2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de\n penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados\n pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a\n efetivação da constrição e produzem seus efeitos.\n 3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição\n foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do\n executado ao levantamento da restrição em razão da adesão\n superveniente.\n 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\n declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade\n (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo\n pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da\n Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de\n violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que\n fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5dc1f58120bd6b1d1fabf93a0e4e2753765201886a29ad8f60c50a9cb24ae15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
