# Registro público: STJ — 3191467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8cc613aabff9096c37f68722f88c7d2313aff257ce0bec4a910653950c56ec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959920
- **Número de registro na fonte:** 202600747679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
 PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO
 DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE
 AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a
 execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já
 efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual
 rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.
- **Item 2 (texto oficial):** É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de
 penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados
 pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a
 efetivação da constrição e produzem seus efeitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição
 foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do
 executado ao levantamento da restrição em razão da adesão
 superveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade
 (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que
 fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
 PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO
 DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE
 AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a
 execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já
 efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual
 rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.
 2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de
 penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados
 pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a
 efetivação da constrição e produzem seus efeitos.
 3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição
 foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do
 executado ao levantamento da restrição em razão da adesão
 superveniente.
 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade
 (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que
 fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a8cc613aabff9096c37f68722f88c7d2313aff257ce0bec4a910653950c56ec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

