{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145458,"origem":"stj","sha256_origem":"c631eb1b13abdca8c7531b5e29fd319cdf177a9ad3d5e4e7c5369ee845f0353b","registro_original":{"id_fonte":"959921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3179077","numero_registro":"202600550640","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.\n CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE\n DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\n RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão\n referente à ausência de violação do devido processo legal, à não\n configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de\n incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento\n da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de\n se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil.\n 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\n regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos\n princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\n legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,\n a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo\n disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\n utilizados pela parte recorrente - no sentido de\n desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa\n causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional\n favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada\n mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência\n da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3a7a77e10619a66f3f72601f47ee96743d44ea2bb3a1ec6794b3e62333b7837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
