# Registro público: STJ — 3179077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c631eb1b13abdca8c7531b5e29fd319cdf177a9ad3d5e4e7c5369ee845f0353b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE
 DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão
 referente à ausência de violação do devido processo legal, à não
 configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de
 incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento
 da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de
 se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
 regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
 princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
 a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo
 disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa
 causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional
 favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE
 DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão
 referente à ausência de violação do devido processo legal, à não
 configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de
 incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento
 da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de
 se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
 regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
 princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
 a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo
 disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa
 causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional
 favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
