# Registro público: STJ — 2142414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02fc05ef99dd0ef9d310176890c9754f0a686f9cefba94a55bd6419419d21640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE
 AO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 JUROS COMPENSATÓRIOS.
 INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
 VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. REGIME DO ART. 15-B DO
 DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS
 COMPENSATÓRIOS EM DECISÕES POSTERIORES A 12/1/2000. INCIDÊNCIA A
 PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os
 parâmetros de fixação da indenização, dos juros compensatórios e
 moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem
 como os fundamentos legais pertinentes, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI
 2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios
 em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes
 comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de
 perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência
 reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão regional, com base no laudo pericial e em registros
 fotográficos, concluiu que o imóvel desapropriado era utilizado
 comercialmente como bar e que houve efetiva perda de renda pelo
 expropriado, configurando exploração econômica da área,
 circunstância que preenche os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A
 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, interpretados pelo Supremo Tribunal
 Federal na ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet
 12.344/DF, para a incidência de juros compensatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão da recorrente de afastar a incidência dos juros
 compensatórios sob o argumento de inexistência de prova da
 exploração econômica do bem demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da
 prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos juros moratórios, o entendimento atualmente
 consolidado pelo STJ, em precedentes representativos de controvérsia
 (Pet 12.344/DF, Tema 210 e Tema 1.073), restringe a aplicação
 cumulativa dos juros compensatórios e moratórios às situações
 havidas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34/2000,
 devendo, para decisões posteriores, observar-se o art. 15-B do
 Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença que fixou, de forma cumulativa,
 juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 70 do STJ e
 termo inicial no trânsito em julgado, foi proferida em 28/6/2023,
 isto é, em momento posterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão
 pela qual se impõe adequar o regime dos juros moratórios ao disposto
 no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual eles
 incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
 que o pagamento deveria ser efetuado, apenas em caso de
 inadimplemento do precatório no prazo constitucional (Tema 210/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A cumulação de juros compensatórios e moratórios, na forma das
 Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, mostra-se indevida em desapropriações
 cujo título judicial fixador dos juros é posterior a 12/1/2000.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a cumulação de
 juros compensatórios e moratórios, determinando que os juros
 moratórios observem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n.
 3.365/1941, incidindo apenas a partir de 1º de janeiro do exercício
 seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido
 realizado, se não quitado o precatório no prazo constitucional,
 mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE
 AO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 JUROS COMPENSATÓRIOS.
 INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
 VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. REGIME DO ART. 15-B DO
 DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS
 COMPENSATÓRIOS EM DECISÕES POSTERIORES A 12/1/2000. INCIDÊNCIA A
 PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os
 parâmetros de fixação da indenização, dos juros compensatórios e
 moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem
 como os fundamentos legais pertinentes, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI
 2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios
 em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes
 comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de
 perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência
 reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023.
 3. O acórdão regional, com base no laudo pericial e em registros
 fotográficos, concluiu que o imóvel desapropriado era utilizado
 comercialmente como bar e que houve efetiva perda de renda pelo
 expropriado, configurando exploração econômica da área,
 circunstância que preenche os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A
 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, interpretados pelo Supremo Tribunal
 Federal na ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet
 12.344/DF, para a incidência de juros compensatórios.
 4. A pretensão da recorrente de afastar a incidência dos juros
 compensatórios sob o argumento de inexistência de prova da
 exploração econômica do bem demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da
 prova.
 5. Quanto aos juros moratórios, o entendimento atualmente
 consolidado pelo STJ, em precedentes representativos de controvérsia
 (Pet 12.344/DF, Tema 210 e Tema 1.073), restringe a aplicação
 cumulativa dos juros compensatórios e moratórios às situações
 havidas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34/2000,
 devendo, para decisões posteriores, observar-se o art. 15-B do
 Decreto-Lei n. 3.365/1941.
 6. No caso concreto, a sentença que fixou, de forma cumulativa,
 juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 70 do STJ e
 termo inicial no trânsito em julgado, foi proferida em 28/6/2023,
 isto é, em momento posterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão
 pela qual se impõe adequar o regime dos juros moratórios ao disposto
 no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual eles
 incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
 que o pagamento deveria ser efetuado, apenas em caso de
 inadimplemento do precatório no prazo constitucional (Tema 210/STJ).
 7. A cumulação de juros compensatórios e moratórios, na forma das
 Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, mostra-se indevida em desapropriações
 cujo título judicial fixador dos juros é posterior a 12/1/2000.
 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a cumulação de
 juros compensatórios e moratórios, determinando que os juros
 moratórios observem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n.
 3.365/1941, incidindo apenas a partir de 1º de janeiro do exercício
 seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido
 realizado, se não quitado o precatório no prazo constitucional,
 mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
