{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14546,"origem":"stj","sha256_origem":"98eb386b2013e25a54009bda69185d885c11e5b8d2f631c3ee32dba00e26fcc1","registro_original":{"id_fonte":"000827926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848572","numero_registro":"202100717441","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte\nagravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.\nNovo exame do feito.\n2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso\nconcreto, concluiu que as provas produzidas nos autos não foram\ncapazes de comprovar o nascimento da agravante em território\nnacional, elemento necessário ao registro tardio de nascimento. A\nmodificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula 7 deste Pretório.\n4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que: deve\nser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro de\nnascimento tardio na hipótese em que o juiz, diante do conteúdo\nfático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas de\nque a requerente nasceu em território brasileiro, principalmente em\nse tratando de pedido formulado em região de fronteira em que\npotencialmente mais insegura a situação do local do nascimento, e\ncom consequências registrárias na nacionalidade (REsp 898.174,\nRelator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n12/8/2010, DJe de 23/8/2010).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebfe32bf6d018ecf1a9c16d0b14dbbab07a9b9c68303ef12907d11d0b96ad018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
