# Registro público: STJ — 1848572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98eb386b2013e25a54009bda69185d885c11e5b8d2f631c3ee32dba00e26fcc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que as provas produzidas nos autos não foram
capazes de comprovar o nascimento da agravante em território
nacional, elemento necessário ao registro tardio de nascimento. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que: deve
ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro de
nascimento tardio na hipótese em que o juiz, diante do conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas de
que a requerente nasceu em território brasileiro, principalmente em
se tratando de pedido formulado em região de fronteira em que
potencialmente mais insegura a situação do local do nascimento, e
com consequências registrárias na nacionalidade (REsp 898.174,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/8/2010, DJe de 23/8/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Novo exame do feito.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que as provas produzidas nos autos não foram
capazes de comprovar o nascimento da agravante em território
nacional, elemento necessário ao registro tardio de nascimento. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que: deve
ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro de
nascimento tardio na hipótese em que o juiz, diante do conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas de
que a requerente nasceu em território brasileiro, principalmente em
se tratando de pedido formulado em região de fronteira em que
potencialmente mais insegura a situação do local do nascimento, e
com consequências registrárias na nacionalidade (REsp 898.174,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/8/2010, DJe de 23/8/2010).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
