{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145461,"origem":"stj","sha256_origem":"bbca88aa15b4eb899fbcf9410a76f31a2debab4112cf6e3a79283b287275c07a","registro_original":{"id_fonte":"959963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1115141","numero_registro":"200900008756","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\n PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF.\n JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO\n ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.\n RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.\n 1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.\n 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do\n julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de\n repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de\n contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço\n constitucional de férias gozadas.\n 2. Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso\n repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária\n patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a\n retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do\n Supremo Tribunal Federal.\n 3. Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em embargos\n de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da\n publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas\n as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa\n data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até\n a mesma data.\n 4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até\n 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária\n sobre o terço constitucional de férias a partir de então.\n 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o\n acórdão à tese fixada no Tema n. 985/STF, observada a modulação dos\n efeitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f15e0e33aadbcbfced67d590f7107733a3578c0aa9077f49a461ca987e885c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
