# Registro público: STJ — 1115141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbca88aa15b4eb899fbcf9410a76f31a2debab4112cf6e3a79283b287275c07a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO
 ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
 RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
 julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
 repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
 contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
 constitucional de férias gozadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso
 repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
 patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a
 retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em embargos
 de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da
 publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas
 as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até
 a mesma data.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
 sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
 acórdão à tese fixada no Tema n. 985/STF, observada a modulação dos
 efeitos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO
 ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
 RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
 julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
 repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
 contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
 constitucional de férias gozadas.
 2. Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso
 repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
 patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a
 retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em embargos
 de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da
 publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas
 as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até
 a mesma data.
 4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
 sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
 acórdão à tese fixada no Tema n. 985/STF, observada a modulação dos
 efeitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
