# Registro público: STJ — 3073426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 980c764afc948a15aaf22e1356ec1ecc2d93fdec1717534798e8f0ed6267dbeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
 CSLL. ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL PELA
 CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO
 PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O
 ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia integralmente a lide e resolve a controvérsia, não se
 exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das
 partes.
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a fixação de honorários com base no proveito econômico
 a ser apurado em liquidação de sentença nas causas envolvendo a
 Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código
 de Processo Civil. A pretensão de fixação automática sobre o valor
 da causa (art. 85, § 4º, inciso III) não encontra amparo quando
 possível a mensuração futura do proveito econômico. Jurisprudência
 do STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo
 parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
 CSLL. ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL PELA
 CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO
 PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O
 ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia integralmente a lide e resolve a controvérsia, não se
 exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das
 partes.
 2. É legítima a fixação de honorários com base no proveito econômico
 a ser apurado em liquidação de sentença nas causas envolvendo a
 Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código
 de Processo Civil. A pretensão de fixação automática sobre o valor
 da causa (art. 85, § 4º, inciso III) não encontra amparo quando
 possível a mensuração futura do proveito econômico. Jurisprudência
 do STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
 3. Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo
 parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
