# Registro público: STJ — 2886857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d01bb2b84f199cce7e063090cb6fbc71323c6ad83f6965cfff5eacb2a65ebc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960112
- **Número de registro na fonte:** 202500954366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO
 PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991.
 INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego
 involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável
 exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se
 estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o
 livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a
 hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO
 PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991.
 INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego
 involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável
 exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se
 estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
 2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o
 livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a
 hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-gerador/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nenhum tributo nasce sozinho: ele depende de um evento concreto — vender, prestar serviço, ser proprietário — descrito antecipadamente em lei. Esse evento é o que a legislação chama de fato gerador, e sem ele não existe obrigação de pagar nada.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, gerador
- **SHA-256 do HTML autoral:** f13770d31b6b8736bca78d8f962cae1e59624ae28a6c9bf9e3e9e63cc76e70f0
- **SHA-256 do registro documental:** 50d01bb2b84f199cce7e063090cb6fbc71323c6ad83f6965cfff5eacb2a65ebc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-gerador%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 50d01bb2b84f199cce7e063090cb6fbc71323c6ad83f6965cfff5eacb2a65ebc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

