# Registro público: STJ — 2265301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e82ed9fcd510b7bbd513831119e25d82552dd45bf5aa0ee99a2154e6386361

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960121
- **Número de registro na fonte:** 202601119823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE
 CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489  E 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO
 PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO
 CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
 RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
 contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
 contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
 da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
 não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu
 julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do
 julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e
 fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional,
 nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados
 todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal
 de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na
 origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da
 Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE
 CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489  E 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO
 PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO
 CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
 RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
 contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
 contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
 da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
 não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
 3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu
 julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do
 julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e
 fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
 4. No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional,
 nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados
 todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal
 de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na
 origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da
 Súmula n. 283 do STF.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 3016452>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2821949>>-MA,
          <<AgInt no REsp 2148610>>-PE
 (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 3023985>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1509023>>-SC
 (HONORÁRIOS RECURSAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MAJORAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2082582>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225328>>-PR,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
