{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145474,"origem":"stj","sha256_origem":"68eb6b0b58ba0f47b65c6944e7e088b777d58b371578d75e3745534d33892b7d","registro_original":{"id_fonte":"960125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257833","numero_registro":"202600443690","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\n ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO\n DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.\n 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse\n sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a\n controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda\n como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei\n federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por\n outro Tribunal.\n 2. No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares\n de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da\n controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do\n recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por\n não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos\n que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que\n evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a\n incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve\n decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela\n de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na\n Súmula n. 735/STF.\n 4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"800458fb6a961189f9c5315c7cda340307c4d6fb087be99ce05b70645955c9ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
