# Registro público: STJ — 2253327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af1be1c4db5d35da2e5a6d9aff5628d0fc3e3bc4ecccdfd2fed04cc362d29b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
 CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL
 REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
 COM BASE EM ATO INFRALEGAL. TEMA N. 1.184 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N.
 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à extinção da execução por falta de interesse de agir,
 não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
 recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao aplicar o Tema n. 1.184/STF, utilizou-se de
 fundamentação constitucional. Contudo, contra o aresto impugnado,
 foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de
 apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo
 incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido,
 suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.
 126 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução
 n. 547/2024 do CNJ, a qual não se enquadra no conceito de lei
 federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição
 Federal, não sendo apreciável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
 CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL
 REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
 COM BASE EM ATO INFRALEGAL. TEMA N. 1.184 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N.
 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. No tocante à extinção da execução por falta de interesse de agir,
 não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
 recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
 2. A Corte de origem, ao aplicar o Tema n. 1.184/STF, utilizou-se de
 fundamentação constitucional. Contudo, contra o aresto impugnado,
 foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de
 apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo
 incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido,
 suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.
 126 STJ.
 3. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução
 n. 547/2024 do CNJ, a qual não se enquadra no conceito de lei
 federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição
 Federal, não sendo apreciável em recurso especial.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
