# Registro público: STJ — 2307275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c35d4a8af444e74b0ac90a83c8abb140c07d3aaa90c0be811d9451a8e104a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 MERENDA ESCOLAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO
 DOLOSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA
 QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA
 LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATION
 IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido -
 acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de
 improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele
 cominadas - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda,
 providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a alegação de
 desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à aplicação retroativa das disposições contidas na Lei
 14.230/2021, constata-se que a parte recorrente não rebateu a fundamentação
 exposta na decisão agravada, violando, dessa forma, o princípio da dialeticidade
 recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A citação de tese apenas nas razões do agravo interno configura indevida
 inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 MERENDA ESCOLAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO
 DOLOSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA
 QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA
 LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATION
 IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido -
 acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de
 improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele
 cominadas - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda,
 providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a alegação de
 desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026).
 3. No que se refere à aplicação retroativa das disposições contidas na Lei
 14.230/2021, constata-se que a parte recorrente não rebateu a fundamentação
 exposta na decisão agravada, violando, dessa forma, o princípio da dialeticidade
 recursal.
 4. A citação de tese apenas nas razões do agravo interno configura indevida
 inovação recursal.
 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
