# Registro público: STJ — 3155820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb5f9e5356b0ef4052b3221cc3155df189800322bf5fac6563d3fd67d2d36c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960139
- **Número de registro na fonte:** 202600216730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, sendo expedido precatório para satisfação da obrigação. O pagamento do precatório foi realizado anos depois, ocasião em que o juízo de prim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA
 EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
 COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, sendo expedido precatório
 para satisfação da obrigação. O pagamento do precatório foi realizado anos
 depois, ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do
 processo, entendendo satisfeita a obrigação. Posteriormente, a parte credora
 requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de precatório complementar. O
 pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de preclusão e
 inexistência de saldo remanescente. No Tribunal de origem, a decisão foi
 mantida. O valor da causa foi fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
 Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de
 origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os
 dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art.
 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o
 julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto
 probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e
 interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
 reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
 estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
 Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
 divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
 20/9/2023.
 VI- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente
 conhecido e nesta parte improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
