# Registro público: STJ — 1424558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce0bc23463a44ecaf5cfb674e050eb59afcb8ba7b9fc8a721acba0b66d87f924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-ADMINISTRADOR DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de
penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a
alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova
penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal
respectivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de
14/06/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova analise, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-ADMINISTRADOR DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de
penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a
alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova
penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal
respectivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de
14/06/2017).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova analise, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
