# Registro público: STJ — 2077574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05504f627d473af5cdf7710c4209b8a4966f1472f6669d49ad1a6af9847b7d05

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
 1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284
 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E
 REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO
 70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE
 INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA.
 BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA C, E ART. 15, § 2º, DA
 LEI N. 10.893/2004). VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as
 razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de
 modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.
 2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
 instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e regulado pela Lei n.
 10.893/2004, ostenta natureza tributária e, por isso, submete-se ao
 regime jurídico do lançamento e do processo administrativo fiscal. À
 luz do art. 142 do Código Tributário Nacional, "compete
 privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
 tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
 administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
 obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
 o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
 caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
 3. O Decreto n. 70.235/1972 rege o processo administrativo de
 determinação e exigência dos créditos tributários da União. O art.
 10 dispõe que o auto de infração deve ser lavrado por servidor
 competente e conter, obrigatoriamente: a qualificação do autuado; o
 local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a
 disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação
 da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
 30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e a indicação de seu
 cargo ou função e o número de matrícula. O art. 11 prevê que a
 notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
 tributo e conterá, obrigatoriamente: a qualificação do notificado; o
 valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
 impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso; a
 assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
 autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
 matrícula.
 4. No caso, o acórdão recorrido assentou a inexistência de regular
 procedimento administrativo fiscal para constituição e exigência do
 AFRMM, tendo havido a expedição de notificações diretas de cobrança
 pela recorrente, sem a formalização de lançamento ou auto de
 infração nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o que impõe a
 nulidade dos Avisos de Cobrança ns. 120905062619338; 121100146177;
 121100146258; 121100146681.
 5. Quanto à alegada violação do art. 15 da Lei n. 10.893/2004, do
 art. 111 do CTN e do art. 97, inciso VI, do CTN, sob a tese de que
 não se exigia, à época, observância ao processo administrativo
 fiscal para exigência do AFRMM, a controvérsia não merece provimento
 diante da natureza tributária da exação e da obrigatoriedade do
 lançamento, na forma do art. 142 do CTN e do Decreto n. 70.235/1972.
 6. Sobre a suposta violação dos arts. 14, inciso V, alínea c, e 15,
 § 2º, da Lei n. 10.893/2004, a aferição do preenchimento das
 condições legais para fruição de benefício demanda reexame de
 matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
