# Registro público: STJ — 2222647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06e565c9ba3de71d1b038ea0f4629267010f53c94754389c08a1892258c3dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA
 AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE
 ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA
 APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART.
 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N.
 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI
 N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura
 ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou
 mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a
 equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da
 readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na
 aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de
 Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de
 Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n.
 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com
 lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a
 gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de
 violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
 XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória.
- **Item 3 (texto oficial):** A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando
 da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais
 possui natureza temporária e compensatória, não substituindo
 permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta
 sem incorporação da gratificação aos proventos.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel.
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de
 Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda
 que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da
 irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser
 uniformemente aplicada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de
 função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto:
 (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao
 exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art.
 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI
 decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução,
 absorção ou compensação.
- **Item 6 (texto oficial):** A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode
 resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida
 por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de
 vencimentos e irredutibilidade de proventos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA
 AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE
 ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA
 APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART.
 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N.
 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI
 N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura
 ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou
 mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a
 equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da
 readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na
 aposentadoria.
 2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de
 Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de
 Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n.
 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com
 lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a
 gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de
 violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
 XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória.
 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando
 da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais
 possui natureza temporária e compensatória, não substituindo
 permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta
 sem incorporação da gratificação aos proventos.
 4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel.
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de
 Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda
 que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da
 irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser
 uniformemente aplicada.
 5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de
 função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto:
 (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao
 exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art.
 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI
 decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução,
 absorção ou compensação.
 6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode
 resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida
 por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de
 vencimentos e irredutibilidade de proventos.
 7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art24_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - GAE - READAPTAÇÃO EM CARGO DIVERSO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1862407>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011416 ANO:2006
         ART:00016 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
 *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
         ART:00024 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00037 INC:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art24_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art24_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1830126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109328/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2141105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
