# Registro público: STJ — 2263570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a12da9795c78b49fd8fd63d5e36a9113269718b500386c33b07e210e758bb8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960147
- **Número de registro na fonte:** 202600990896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES
 DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE
 E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA
 TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO
 TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO
 DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo
 confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo
 acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça,
 nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da
 Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
 Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do
 STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição
 para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP
 podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da
 COFINS.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES
 DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE
 E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA
 TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO
 TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO
 DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo
 confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo
 acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça,
 nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da
 Constituição Federal.
 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
 Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do
 STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição
 para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP
 podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da
 COFINS.
 3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a12da9795c78b49fd8fd63d5e36a9113269718b500386c33b07e210e758bb8b
- **SHA-256 do comentário:** 4f203e47a6e6199215ec4139f66427302c0d1a6c512eadc725acdfc19adffacf
