# Registro público: STJ — 2252430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfdbf58b692c33f838c967b5de451066247688cff8ff30bda575fba05d73965

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
 LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO
 IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso
 especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas.
 Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e
 do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial
 encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de
 ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte
 impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o
 acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência
 inadequada na via do especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser
 postergada para a fase administrativa, desde que o direito à
 compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n.
 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
 LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO
 IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso
 especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas.
 Precedente.
 2. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial".
 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e
 do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial
 encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de
 ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte
 impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o
 acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência
 inadequada na via do especial.
 4. "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser
 postergada para a fase administrativa, desde que o direito à
 compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n.
 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
