# Registro público: STJ — 2162608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e612ea83d67541f81267beee8e2c9c8d756dedfdcfdf8e9616f485702a155fe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
 FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao
 interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa
 (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela
 origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
 também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
 entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em
 vista a situação fática de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
 FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao
 interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa
 (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela
 origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
 também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
 entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em
 vista a situação fática de cada caso.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
