# Registro público: STJ — 3135036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9216ba42248900015ef0fcc9f3b352b4e8aeefc332abc8d1f4dd58be647fff53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que deferiu, parcialmente, tutela provisória. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
 APRECIOU TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA
 FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF
 E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
 desfavor da decisão que deferiu, parcialmente, tutela provisória. No
 Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.  Após
 interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
 Superior Tribunal de Justiça.
 II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, à
 luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que,
 ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
 foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
 condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
 Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo
 completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
 dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 III -Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração
 é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a
 incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
 decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está
 em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não
 havendo contradição interna a ser sanada" (EDcl no AgRg no AREsp
 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
 IV - Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
 recurso integrativo não se presta a corrigir eventual
 desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato
 normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
 processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal,
 bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar
 eventual error in judicando. Precedentes.
 V - Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que o apelo
 nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de
 declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão
 parcialmente concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro
 grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie,
 recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas
 instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir
 medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na
 hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em
 única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via
 especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe
 recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A
 propósito: AgInt no AR Esp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, D Je de ; AgInt7/10/2021 no AgInt no AR Esp
 n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 D Je de ; R Esp n. 1.732.329/RS, relator Ministro14/2/2020 Og
 Fernandes, Segunda Turma, D Je de
 VI - A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira
 excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em
 suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que
 disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300
 do CPC /2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no
 AR Esp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, DJe de 15/08/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
 VII -  Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das
 conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
 questão nas razões recursais, a fim de modificar a decisão
 liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
 VIII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser
 conhecido diante da existência de fundamento suficiente não
 impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal
 Federal. Isso porque, além de não impugnar efetiva e
 fundamentadamente a conclusão do aresto combatido, limitou-se o
 recorrente a reiterar as razões dos aclaratórios, deixando, assim,
 de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso
 concreto.
 IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
