# Registro público: STJ — 2262160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c21e90e13fdfae2c03e5c994b42aa1cfb12a2a0eb3525cf3be9461ffbca00b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL.
 ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA.
 APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por
 entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do
 ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial,
 pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local
 para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para
 adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do
 CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
 proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida
 à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da
 Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício
 para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos
 do art. 1.033 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados,
 firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão
 previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A
 sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a
 adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no
 julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em
 prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem
 eficiência e celeridade à tramitação processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza
 o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do
 número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de
 impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada
 controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma
 questão em outros processos, já que tanto se possibilita a
 retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese
 vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na
 própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de
 seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em
 consonância com tese repetitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra
 acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a
 conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema
 Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre
 para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que
 enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
 já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a
 análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado,
 contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos
 recursos especiais repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL.
 ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA.
 APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
 1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por
 entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do
 ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial,
 pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local
 para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para
 adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do
 CPC.
 2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
 proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida
 à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da
 Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício
 para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos
 do art. 1.033 do CPC.
 3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados,
 firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão
 previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A
 sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a
 adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no
 julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em
 prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem
 eficiência e celeridade à tramitação processual.
 4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza
 o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do
 número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de
 impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada
 controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma
 questão em outros processos, já que tanto se possibilita a
 retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese
 vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na
 própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de
 seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em
 consonância com tese repetitiva.
 5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra
 acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a
 conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema
 Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre
 para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que
 enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
 já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a
 análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado,
 contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos
 recursos especiais repetitivos.
 6. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
