# Registro público: STJ — 73231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74a488557b17d80114fc2f38019faa54673cd4374dad94ed9c7c2b4688fa23f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
 PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
 PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA
 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.  PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE.  NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
 MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE
 RECURSOS ORDINÁRIOS E EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA ADMITIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo
 Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato
 da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao
 argumento, de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e
 II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade
 previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense
 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública
 estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência
 e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20
 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9
 horas-atividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de
 análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido
 firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos
 profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos
 detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a
 Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei
 Federal  11.738/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à
 edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária
 de seus professores, contudo, deve-se considerar a existência de
 IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta
 Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle
 concentrado de constitucionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com
 grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos
 (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente
 de assunção de competência - IAC.
- **Item 5 (texto oficial):** Tema afetado em IAC: Legalidade de edição de resolução estadual
 ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula",
 em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse
 para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga
 horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais
 na educação básica.
- **Item 6 (texto oficial):** Os recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem
 sobre a matéria devem ser sobrestados na origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Incidente de assunção de competência admitido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
 PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
 PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA
 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.  PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE.  NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
 MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE
 RECURSOS ORDINÁRIOS E EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA ADMITIDO.
 1. O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo
 Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato
 da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao
 argumento, de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e
 II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade
 previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense
 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública
 estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência
 e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20
 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9
 horas-atividade.
 2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de
 análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido
 firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos
 profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos
 detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a
 Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei
 Federal  11.738/2008.
 3. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à
 edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária
 de seus professores, contudo, deve-se considerar a existência de
 IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta
 Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle
 concentrado de constitucionalidade.
 4. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com
 grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos
 (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente
 de assunção de competência - IAC.
 5. Tema afetado em IAC: Legalidade de edição de resolução estadual
 ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula",
 em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse
 para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga
 horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais
 na educação básica.
 6. Os recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem
 sobre a matéria devem ser sobrestados na origem.
 7. Incidente de assunção de competência admitido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o
 Incidente de Assunção de Competência (IAC) no presente Recurso
 Especial (Art. 947, §2º, do CPC/15, e art. 271-B, do RISTJ) para
 delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Legalidade
 de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os
 minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de
 relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de
 cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada
 às atividades extraclasse de professores estaduais na educação
 básica." e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos
 ordinários, especiais ou extraordinários que estejam pendentes ou
 venham a ser interpostos nos tribunais ordinários, que versem sobre
 a questão jurídica subjacente, conforme proposta do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00947 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0271B ART:0271C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
