{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145495,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae4396333844b617c1d5ee9efcfedc4ce0dc057d7f882dc01e21b3d55be4759","registro_original":{"id_fonte":"1436324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240220","numero_registro":"202504104930","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-10","data_publicacao":"2026-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\n DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO\n DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180\n dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n 13.846/2019.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.\n 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à\n data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)\n anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em\n face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela\n Lei n. 13.846/2019.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a\n data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos\n por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)\n dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.\n 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.\n 13.846/2019.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.  A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos\n financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)\n anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão\n por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,\n promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.\n 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do\n benefício ao dia do óbito, \"quando requerida em até 180 (cento e\n oitenta) dias\". Essa disposição aplica-se, observada a data do\n recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido \"nas\n condições da pensão por morte\" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com\n redação dada pela Lei n. 13.846/2019).\n 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores\n dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos\n financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o\n direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido \"em até\n 180 (cento e oitenta) dias após o óbito\" ou a reclusão (art. 74, I,\n e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.\n 13.846/2019).\n 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,\n I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído\n pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do\n benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com\n isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da\n LINDB.\n 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à\n infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre\n os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto\n n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é\n afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o\n futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela\n disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não\n desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.\n 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou\n da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da\n vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o\n benefício venha a ser requerido na vigência da alteração\n legislativa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o\n início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do\n auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos\n após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da\n modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida\n Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.\n 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,\n com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.\n 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,\n parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.\n 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os\n Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da\n LINDB.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.\n Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.\n 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia\n Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,\n Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL\n 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,\n julgado em 19/4/2023).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1421:\n Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início\n dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão\n requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e\n oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art.\n 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019,\n convertida na Lei n. 13.846/2019.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000871 ANO:2019\n (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:013846 ANO:2019","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00198 INC:00001","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n         ART:00074 INC:00001 ART:00080 ART:00103 PAR:ÚNICO\n (ARTS. 74, I, E 80 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00227 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00002 PAR:00002","LEG:INT RES:****** ANO:1989\n *****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\n CRIANÇA\n         ART:00026\n (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)","LEG:FED DEC:099710 ANO:1990"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1421\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5db5b7b30e7b1e903d812f415fe82acecac43d33caf4e35ae26e6bd8d86d0773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
