# Registro público: STJ — 2240220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae4396333844b617c1d5ee9efcfedc4ce0dc057d7f882dc01e21b3d55be4759

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.
 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
 anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em
 face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
 Lei n. 13.846/2019.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a
 data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos
 por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)
 dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.
 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
 13.846/2019.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos
 financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
 anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão
 por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
 promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do
 benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e
 oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do
 recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas
 condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com
 redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores
 dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos
 financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o
 direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até
 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I,
 e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
 13.846/2019).
 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,
 I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
 pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do
 benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com
 isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da
 LINDB.
 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à
 infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre
 os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto
 n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é
 afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o
 futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela
 disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não
 desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou
 da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da
 vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o
 benefício venha a ser requerido na vigência da alteração
 legislativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o
 início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do
 auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos
 após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da
 modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida
 Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
 com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
 parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
 Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
 LINDB.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
 Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
 julgado em 19/4/2023).

## Ementa

Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
 DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO
 DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
 13.846/2019.
 I. CASO EM EXAME
 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.
 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
 anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em
 face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
 Lei n. 13.846/2019.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a
 data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos
 por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)
 dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.
 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
 13.846/2019.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.  A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos
 financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
 anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão
 por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
 promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do
 benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e
 oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do
 recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas
 condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com
 redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores
 dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos
 financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o
 direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até
 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I,
 e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
 13.846/2019).
 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,
 I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
 pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do
 benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com
 isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da
 LINDB.
 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à
 infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre
 os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto
 n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é
 afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o
 futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela
 disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não
 desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou
 da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da
 vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o
 benefício venha a ser requerido na vigência da alteração
 legislativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o
 início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do
 auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos
 após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da
 modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida
 Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
 com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
 parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
 Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
 LINDB.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
 Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
 julgado em 19/4/2023).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1421:
 Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início
 dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
 requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e
 oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art.
 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019,
 convertida na Lei n. 13.846/2019.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019
 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00074 INC:00001 ART:00080 ART:00103 PAR:ÚNICO
 (ARTS. 74, I, E 80 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00227 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00002 PAR:00002
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
 *****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
 CRIANÇA
         ART:00026
 (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2019-01-18%3B871)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
- [STJ — 2012377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32766/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
